Gedeon Pitaluga conquista 3º mandato como presidente da OAB Tocantins

O candidato obteve 56,85% dos votos válidos. Mais de 40% da classe não compareceu às urnas em 2024



Palmas (TO) - "Como nunca visto antes na história desse país", a mais nova capital planejada do Brasil foi palco de um feito histórico. O candidato Gedeon Batista Pitaluga Júnior, de 44 anos, foi eleito pela terceira vez consecutiva como presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, secção Tocantins (OAB-TO). O pleito foi marcado também pela ausência de mais de 40% dos advogados inscritos aptos à votar no último dia 18 de novembro de 2024, na sede da seccional, em Palmas, e nas 15 subseções, como Araguaína, Gurupi, Colinas do Tocantins e Paraíso do Tocantins.

Para os advogados aptos a votar que não conseguiram ir às urnas, o prazo para justificar seu voto é até o próximo dia 18 de dezembro.

Quem é Gedeon 

De acordo com informações do portal de notícias G1/TO, Gedeon é formado em Direito pela Universidade Católica de Goiás, possui especializações em Direito Tributário, Processual Civil, Civil e Eleitoral, com cursos na Fundação Getúlio Vargas (FGV) e no Centro Universitário de Brasília (CEUB). 

Além disso, o presidente reeleito é conhecido pelo suposto envolvimento em várias práticas de crimes que tramitam na justiça tocantinense, envolvendo falsificação de documentos para recebimento de uma herança e por supostamente está envolvido no esquema investigado pela Polícia Federal que deflagrou em agosto de 2024, a "Operação Maximus" que investiga a compra e venda de sentenças na sede do Poder Judiciário do Tocantins, com a possível participação de advogados, juízes e desembargadores.  

O outro suposto crime cometido pelo presidente eleito pela terceira vez para comandar a OAB/TO ficou conhecido como caso Egladina, acesse aqui a Sentença deste processo

Membros da diretoria eleita (2025-2027)

Presidente: Gedeon Batista Pitaluga Junior
Vice-Presidente: Larissa Carlos Rosenda
Secretário Geral: Jandra Pereira de Paula
Secretário Adjunto: Priscila Madruga Ribeiro Gonçalves
Tesoureiro: Pedro Vitor de Souza Oliveira Rabelo


Fonte: Notícia adapta do G1/TO

Autorização de viagem para crianças e adolescentes agora é online

Pais e responsáveis precisam ficar atentos, pois o requerimento eletrônico não susbtitui a autorização judicial 

Foto: Arquivo do TJSP

A Autorização Eletrônica de Viagem (AEV), instituída pelo Provimento nº 38/31 da Corregedoria Geral da Justiça, pode ser emitida para crianças e adolescentes até 16 anos para viagens nacionais e internacionais de jovens desacompanhados de um de seus pais ou de ambos, a ser emitida, exclusivamente, por intermédio do Sistema de Atos Notariais Eletrônicos – e-Notariado.

O documento eletrônico é facultativo, permanecendo válidas as autorizações de viagens emitidas em meio físico, e pode ser utilizada apenas nos casos em que a autorização judicial é dispensável. São eles: em viagens nacionais, quando crianças e adolescentes de até 16 anos incompletos estiverem acompanhados de pessoa maior de idade que não seja pai, mãe, responsável ou ascendente/colateral maior, até o terceiro grau; quando se tratar de deslocamento para comarca contígua à residência dentro da mesma unidade federativa ou incluída na mesma região metropolitana; ou quando a criança ou o jovem possuir passaporte onde conste expressa autorização para viagem desacompanhada ao exterior.

Para viagens internacionais, a autorização eletrônica pode ser apresentada quando crianças ou adolescentes menores de 18 anos forem viajar acompanhados de apenas um dos pais ou responsáveis, ou se forem viajar acompanhados de outros adultos ou sozinhos.

Para a assinatura do documento eletrônico, é imprescindível a realização de videoconferência para confirmação da identidade dos responsáveis, a utilização da assinatura digital notarizada pelas partes e a assinatura do Tabelião de Notas com o uso do certificado digital.

A AEV não substitui os casos em que é exigida autorização judicial, como quando a criança ou adolescente nascido em território nacional viajar para o exterior em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, mesmo se houver autorização de ambos os pais, ou quando um dos pais está impossibilitado de dar a autorização, por razões como viagem, doença, paradeiro ignorado ou discordância entre os genitores.
 
Fique ligado – As regras para autorização de viagens para menores, tanto em âmbito nacional quanto internacional, não sofreram alteração. No Portal do TJSP há uma página dedicada exclusivamente às informações referentes à autorização de viagem de crianças e adolescentes. 
 

Fonte: Comunicação Social TJSP – AA (texto) / LF (foto)
Contato: imprensatj@tjsp.jus.br  

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